Prisão de Pedroso era a “única medida" para impedir perturbação de inquérito
MINORIA(S): Mulheres Pontuação: 2 | Sentimento -0.02
DATA: 2011-03-29
SUMÁRIO: Os depoimentos dos ex alunos da Casa Pia e as diligências desenvolvidas a pedido de Paulo Pedroso junto de instituições e de pessoas socialmente relevantes eram prova suficiente para justificar a sua prisão preventiva, consideraram os juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
TEXTO: O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ter existido "erro grosseiro" na prisão preventiva do deputado do PS, Paulo Pedroso, como este tem sustentado e por isso negou o seu pedido de uma indemnização do Estado no valor 598. 474, 90 euros. A prova testemunhal contra Pedroso, que foi acusado de abusos sexuais de menores no âmbito do processo da Casa Pia, era suficiente para justificar a sua prisão preventiva, consideraram os conselheiros. Em Outubro de 2004 Pedroso instaurou uma acção contra o Estado, alegando que a sua prisão preventiva tinha sido ordenada, na sequência de “erro grosseiro” cometido pelo então juiz de instrução criminal, Rui Teixeira. O despacho deste magistrado mencionava “fortes indícios da prática de vários crimes de abuso sexual de crianças puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos”, assinala o acordão do STJ, alegando também o risco de “perturbação séria do inquérito e um sentimento de insegurança e de intranquilidade públicas”. No acordão publicado hoje no site do STJ, depois da análise dos factos provados, os juízes conselheiros Azevedo Ramos (relator), Silva Salazar e Nuno Cameira concluem pela não existência de “erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto que motivaram o despacho determinativo da prisão preventiva e no posterior que a manteve”. Os magistrados notam que “nos crimes sexuais, como é bem compreensível, são particularmente relevantes, as declarações dos ofendidos, pois tais crimes são silenciosos e geralmente praticados fora da luminosidade pública”. E consideram que “no domínio da prova pessoal, existem depoimentos no sentido da forte indiciação dos crimes sexuais em questão”, referindo a o reconhecimento fotográfico de Paulo Pedroso pelos queixosos e a identificação do local e tempo em que foram mantidos contactos sexuais com o deputado. Estes elementos conjugados, nomeadamente os depoimentos dos menores, “identificando o autor por fotografia, pelo nome, ou pela actividade profissional, e imputando-lhe a prática reiterada de abusos (. . . ) com descrição de pormenores desses contactos, referindo os locais onde os mesmos haviam ocorrido, designadamente numa casa da cidade de Elvas, constituem uma forte e consistente plataforma indiciária contra o autor”, afirmam os juízes do STJ. No seu entender, “a consistência do conjunto da referida prova afasta quer a inexistência dos factos, quer a manifesta falta de provas e a manifesta inexistência de fortes indícios, no momento em que foi decretada ou mantida a prisão preventiva, não se surpreendendo, por isso, qualquer desconformidade entre a realidade processual e a decorrente da apreciação do resultado da mesma prova, causada por erro que um juiz médio, minimamente diligente, atento e cuidadoso não incorreria”. Para os magistrados também não foi “afrontado o princípio da presunção da inocência”, já que é “irrefutável que a presunção da inocência do arguido ao longo do processo não briga com a aplicação e manutenção da prisão preventiva”. Notam ainda o facto de que a não pronúncia de Pedroso confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi baseada no princípio in dubio pro reo, segundo o qual, no caso de dúvida, mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente. Segundo os conselheiros, “é de concluir que a matéria de facto apurada não revela que tenha existido prisão preventiva injustificada, por erro grosseiro ou acto temerário, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia”. Quanto aos outros pressupostos que obrigam à aplicação da prisão preventiva (perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa) os juízes consideram que “também não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro ou temerário”.
REFERÊNCIAS:
Partidos PS